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Pix monitorado? Entenda as novas regras da Receita Federal



Nos últimos dias, muitas pessoas ficaram preocupadas com as novas regras relacionadas ao PIX e à fiscalização da Receita Federal que entraram em vigor em 2025.


Para quem não viu, a Receita Federal definiu a ampliação do monitoramento de transações financeiras no Brasil, nas Instituições de Pagamento (IP's). A Instrução Normativa 2.219/2024 da Receita Federal incluiu, no monitoramento, transações Pix cujo montante movimentado no mês seja de:


  • Acima de R$ 5.000 para pessoas físicas

  • Acima de R$ 15.000 para pessoas jurídicas

Porém, apesar deste novo monitoramento para ests tipos de instituições, a Receita já realiza há algum tempo os monitoramentos em bancos tradicionais! Ou seja, só estamos falando da inclusão de uma nova categoria de instituição.


Em 2003, foi instituída a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) a partir da IN SRF nº 341/2003. Por meio deste instrumento, a Receita Federal passou a receber montantes globais mensalmente movimentados por pessoas físicas e jurídicas, de acordo com Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. Na época, por discricionariedade, focou-se em operações de cartões de crédito, dispensando-se movimentações realizadas por cartões de débito ou de private label (tais como os cartões vinculados a grandes redes de lojas ou de supermercados). Assim, antes, apenas os bancos tradicionais, públicos e privados, forneciam as informações.


Por conta da evolução tecnológica, das novas práticas comerciais e de outros fatores, a Receita Federal atualizou a obrigação acessória, descontinuando a Decred. A e-Financeira, obrigação de tecnologia contemporânea, incorporou um módulo específico para as declarações anteriormente prestadas pela antiga Decred, passando-se a captar dados de um maior número de declarantes, alcançado valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento, operações hoje comumente utilizadas no mercado.


Tal medida, respeita os contornos legais, inexistindo qualquer elemento que permita identificar a origem ou a natureza dos gastos efetuados. Por exemplo, quando uma pessoa realiza uma transferência de sua conta para um terceiro, seja enviando um PIX ou fazendo uma operação do tipo DOC ou TED, não se identifica, na e-Financeira, para quem ou a que título esse valor individual foi enviado. Ao final de um mês, somam-se todos os valores que saíram da conta, inclusive saques e, se ultrapassado o limite de R$5 mil para uma pessoa física, ou de R$15 mil para uma pessoa jurídica, a instituição financeira prestará essa informação à Receita Federal.


Da mesma forma que ocorre com o somatório dos valores que saem de uma conta, há, também, a contabilização dos valores que nela ingressam. Na e-financeira, não se individualiza sequer a modalidade de transferência, se por PIX ou outra. Todos os valores são consolidados e devem ser informados os totais movimentados a débito e a crédito numa dada conta.


Inclusive, como a nova regra, aumentou-se o limite. Antes, vigia o limite mensal de R$2 mil para as movimentações de pessoas físicas e de R$6 mil no caso de pessoas jurídicas.


O que são IP's?


De acordo com o Banco Central, Instituição de pagamento (IP) é a pessoa jurídica que viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento​, sem a possibilidade de conceder empréstimos e financiamentos a seus clientes.


As instituições de pagamento possibilitam ao cidadão realizar pagamentos independentemente de relacionamentos com bancos e outras instituições financeiras. Com o recurso financeiro movimentável, por exemplo, por meio de um cartão pré-pago ou de um telefone celular, o usuário pode portar valores e efetuar transações sem estar com moeda em espécie. Graças à interoperabilidade, o usuário pode, ainda, receber e enviar dinheiro para bancos e outras instituições de pagamento.


Estas instituições podem realizar os seguintes serviços:


  • aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento;

  • gerir conta de pagamento;

  • executar ou facilitar instrução de pagamento;

  • emitir e credenciar a aceitação de instrumento de pagamento;

  • executar remessa de fundos;

  • converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa; e

  • credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica.


São exemplos de IP's: 99Pay, Asaas, Banqi, Cumbuca, Iugu, NG.CASH, dentre outras, que podem ser consultadas neste link.


Assim, de acordo com a nova resolução, o monitoramento inclui as instituições que se enquadram em:


I - serviços de custódia de valor de terceiros, aqueles prestados diretamente ao investidor, conforme definição adotada pelo BCB e pela CVM, em relação a ativos financeiros, títulos e valores mobiliários, inclusive no que se refere à manutenção de posições em contratos derivativos;


II - instituições de pagamento, as pessoas jurídicas definidas no art. 6º, caput, inciso III, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;


III - contas de pagamento, as contas de registro detidas em nome de usuário final de serviços de pagamento e utilizadas para a execução de transações de pagamento, conforme dispõe o art. 6º, caput, inciso IV, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; e


IV - moeda eletrônica, os recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento, conforme dispõe o art. 6º, caput, inciso VI, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.


O que podemos concluir?


Estas mudanças visam aumentar a transparência, combater fraudes e fortalecer o controle tributário, apenas com a inclusão de uma nova categoria de instituição financeira.


A Receita Federal reforça que não há motivo para preocupação se suas movimentações estão alinhadas com suas declarações de renda ou contabilidade empresarial. No entanto, algumas dicas são úteis:


  • Mantenha o controle das suas finanças: Guarde comprovantes de transações de alto valor.

  • Declare tudo corretamente: Certifique-se de que seus rendimentos e movimentações financeiras estão devidamente registrados no Imposto de Renda.

  • Acompanhe mudanças fiscais: Empresas devem monitorar as atualizações e buscar orientação de contadores para evitar inconsistências.


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